Constituição
Constituição da República Andina do Chile
Constitución de la República Andina de Chile
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo da República Andina do Chile, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos chilenos, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da União dos Estados da Platina, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado Livre Associado da República Andina de Chile integra, com autonomia político-administrativa, a União dos Estados da Platina.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da União e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade chilena em favor da preservação da unidade geográfica do Chile e de sua identidade social, cultural, política e histórica;
XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da União confere aos chilenos e aos estrangeiros residentes no País.
III- Cabe a Força Civil-Militar Carabineiros do Chile garantir a segurança, defesa e união do Chile.

